CTB – Normas Gerais de Circulação e Conduta – Ultrapassagem 1

Nesta etapa do curso do CTB para concursos, iremos abordar as regras sobre ultrapassagem. Nesse sentido, é importante frisar que a ultrapassagem é uma manobra arriscada, é quando ocorre grande parte das colisões.

Regra de ultrapassagem.

IX – a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;

Exceção da ultrapassagem feita pela direita, como descrito no inciso IX

Em uma abordagem cebraspiana, falar que a ultrapassagem de outro veículo só pode ser feita pela esquerda está certa? Não! Pois caso o veículo à frente tiver o propósito de convergir para a esquerda (sinalizando), a ultrapassagem pela direita será permitida.

 

Deveres do condutor antes de ultrapassar (e transposição de faixa)

X – todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:

  1. a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
  2. b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
  3. c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;

Nesse inciso é essencial priorizar a atenção do condutor deve ter ANTES de tomar qualquer atitude. Portanto, é observar os veículos que estão atrás e a frente, certificando que nenhum já tenha iniciado a manobra de ultrapassagem ou de transposição de faixa. Após isso, o condutor deve ter a visualização e noção espacial da faixa de trânsito em disponibilidade, para garantir que consiga ultrapassar com segurança. Perceba, é aqui que pode acontecer a negligência, dispensar essas condutas pode ser a causa incipiente de um sinistro grave.

 

Deveres do condutor durante a ultrapassagem (e transposição de faixa)

     XI – todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:

             a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;

 

Não dar seta com antecedência é infração grave, como prevê o artigo 196 do CTB. Veja a literalidade do artigo:

Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação.

 

Não quer ter dor de cabeça com sinitro? Ande afastado dos demais veículos!

 

             b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;

Não guardar distância lateral ou frontal é infração grave, artigo 192 do CTB. Existe uma medida exata para essa distância? Não, porém é importante usar o bom senso, não colocando em risco de colisão com os demais veículos.

 

             c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;

 

Sai da frente que no trem vem gente!

 

     XII – os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.

Pense bem, trens, metrôs e vlts não possuem uma frenagem tão eficiente e são transportes públicos conduzindo maiores quantidades de pessoas. Portanto, é razoável pensar que a preferência será do veículo coletivo.

  • 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.
  • 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

Quem conduz veículos maiores e mais pesados deve zelar pela segurança dos demais. Vamos tentar memorizar dos mais frágeis aos mais “fortes”?

  1. pedestres;
  2. não motorizados;
  3. motorizados;
  4. menor porte;
  5. maior portes.
  • 3º  Compete ao Contran regulamentar os dispositivos de alarme sonoro e iluminação intermitente previstos no inciso VII do caput deste artigo.    
  • 4º  Em situações especiais, ato da autoridade máxima federal de segurança pública poderá dispor sobre a aplicação das exceções tratadas no inciso VII do caput deste artigo aos veículos oficiais descaracterizados

Esse parágrafo é uma novidade no CTB, ato de autoridade máxima federal de segurança pública (cuidado, não é qualquer autoridade federal) pode alterar as regras e exceções com veículos que não estão caracterizados  como viaturas propriamente ditas.

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