CTB – Normas Gerais de Circulação e Conduta – Ultrapassagem 2

Nesta aula de CTB para concursos, iremos continuar com mais algumas regras de ultrapassagem, complementando a aula 1.

Alguém quer me ultrapassar, o que devo fazer?

 

     Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:

     I – se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;

 

     II – se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.

Vamos trabalhar com duas situações:

  1. Via com 2 faixas de mesmo sentido;
  2. Via com 3 faixas de mesmo sentido;
Situação 1 – com duas faixas de mesmo sentido.

Em 1 teremos faixas esquerda e direita, na qual as regras do artigo 30 são compreendidas naturalmente. A ação do inciso I é clara, se você estiver na faixa da esquerda e o veículo que o segue quer seguir passagem – solicitando com toques breves na buzina ou troca de luz alta e baixa de forma intermitente, por curto período de tempo – , é seu dever deslocar-se para a faixa da direita. Caso contrário estará cometendo a  infração do artigo 198 do CTB – “Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado”; média -. Não importa se ele está acima da velocidade permitida, não é razão para impedir sua passagem; quanto menos infratores na via, melhor.

Em 2 teremos a faixa da esquerda, central e direita. Logo, é importante entender que se você estiver na faixa central e um veículo pretende ultrapassá-lo, siga a regra do inciso II, pois a faixa central é uma das demais faixas.

 

Bora tirar um racha?

 

No artigo 30, ambos os incisos finalizam com a expressão “sem acelerar a marcha”, pois é uma conduta para garantir a segurança na manobra de ultrapassagem. Nesse sentido, caso haja aceleração, pode configurar a infração de trânsito do artigo 172 do CTB, infração gravíssima com multiplicador 10 da penalidade multa, e suspensão do direito de dirigir. Contudo, calma que pode piorar, pois se for pego novamente em um tempo de 12 meses, a multa é aplicada em dobro.

Caminhão na serra

     Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.

O parágrafo remete a aquelas situações de vias, com uma faixa em cada sentido, repleta de caminhões de modo que a ultrapassagem dos mesmos é extremamente difícil. Portanto, lembrar que tais veículos devem manter uma distância entre si para alocar com segurança os veículos mais rápidos, em ultrapassagem.

 

     Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.

Percebeu que o ônibus que o precede parou para pegar pegar ou desembarcar passageiros? Você pode ter apenas 2 condutas:

  1. Reduzir a velocidade (dobrando a atenção);
  2. Parar o veículo.

 

     Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.

A ultrapassagem não é permitida quando você estiver em:

  1. Pista única;
  2. Tal pista com 2 sentidos de direção
  3. E não houver sinalização permitindo a ultrapassagem

Em quais trechos?

  1. Curvas;
  2. Aclives sem visibilidade suficiente;
  3. Passagem de nível;
  4. Pontes
  5. Viadutos;
  6. Travessia de Pedestres

 

Chegando na esquina, posso ultrapassar?

     Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.

Esse artigo cai DEVERAS em provas de trânsito. Portanto, que esteja enraizado em sua alma! Pode ultrapassagem em cruzamento? NÃO!  E  pertinho do cruzamento (em suas proximidades)? TAMBÉM NÃO! Entenda que: em interseções as linhas de conflitos entre veículos são acentuadas, é região de muito acidente mesmo sem ultrapassagem, apenas com o fluxo normal. Porém, você é teimoso e praticou a infração. Não se preocupe, será enviada uma cartinha do amor de infração gravíssima, com uma penalidade agravada em 5x.

 

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